sábado, 10 de abril de 2010

Lei que regulamenta a Profissão de Psicologo

Boa noite novos Psicólogos, com o intuito de informar segue abaixo a lei que nos cobre, dentro da legislação Brasileira


 

I - LEI nº 4.119

de 27-08-1962

Dispõe sobre os cursos de formação em Psicologia e regulamenta a

profissão de Psicólogo

CAPÍTULO I

Dos Cursos

Art. 1º- A formação em Psicologia far-se-á nas Faculdades de Filosofia, em cursos de

bacharelado, licenciado e Psicólogo.

Art. 2º- (Vetado) .

Art. 3º- (Vetado).

Parágrafo único - (Vetado).

Art. 4º- (Vetado).

§ 1º- (Vetado).

§ 2º- (Vetado).

§ 3º- (Vetado).

§ 4º- (Vetado).

§ 5º- (Vetado).

§ 6º- (Vetado).


 

CAPÍTULO II

Da vida escolar


 

Art. 5º- Do candidato à matrícula no curso de bacharelado exigir-se-á idade mínima de 18

anos, apresentação do certificado de conclusão do ciclo secundário, ou curso correspondente,

na forma da lei de exames vestibulares.


 

Parágrafo único - Ao aluno que concluir o curso de bacharelado será conferido o diploma de

Bacharel em Psicologia.


 

Art. 6º- Do candidato à matrícula nos cursos de licenciado e Psicólogo se exigirá a

apresentação do diploma de Bacharel em Psicologia.

§ 1º- Ao aluno que concluir o curso de licenciado se conferirá o diploma de Licenciado em

Psicologia.

§ 2º - Ao aluno que concluir o curso de Psicólogo será conferido o diploma de Psicólogo.


 

Art. 7º- Do regimento de cada escola poderão constar outras condições para matrícula nos

diversos cursos de que trata esta lei.


 

Art. 8º- Por proposta e a critério do Conselho Técnico Administrativo (C.T.A.) e com

aprovação do Conselho Universitário da Universidade, poderão os alunos, nos vários cursos

de que trata esta lei, ser dispensados das disciplinas em que tiverem sido aprovados em cursos

superiores, anteriormente realizados, cursos esses oficiais ou devidamente reconhecidos.

§ 1º - No caso de Faculdades isoladas, a dispensa referida neste artigo depende de aprovação

do órgão competente do Ministério da Educação e Cultura.

§ 2º - A dispensa poderá ser de, no máximo, seis disciplinas do curso de bacharelado, duas do

curso de licenciado e cinco do curso de Psicólogo.

§ 3º - Concedida a dispensa do número máximo de disciplinas previstas no parágrafo anterior,

o aluno poderá realizar o curso de bacharelado em dois anos e, em igual tempo, o curso de

Psicólogo.


 

Art. 9º- Reger-se-ão os demais casos da vida escolar pelos preceitos da legislação do ensino

superior.


 

CAPÍTULO III

Dos direitos conferidos aos diplomados


 

Art.10 - Para o exercício profissional é obrigatório o registro dos diplomas no órgão

competente do Ministério da Educação e Cultura.


 

Art.11 - Ao portador do diploma de Bacharel em Psicologia, é conferido o direito de ensinar

Psicologia em cursos de grau médio, nos termos da legislação em vigor.


 

Art.12 - Ao portador do diploma de Licenciado em Psicologia é conferido o direito de

lecionar Psicologia, atendidas as exigências legais devidas.


 

Art.13 - Ao portador do diploma de psicólogo é conferido o direito de ensinar Psicologia nos

vários cursos de que trata esta lei, observadas as exigências legais específicas, e a exercer a

profissão de Psicólogo.


 

§ 1º- Constitui função privativa do Psicólogo a utilização de métodos e técnicas psicológicas

com os seguintes objetivos:


 

a) diagnóstico psicológico;

b) orientação e seleção profissional;

c) orientação psicopedagógica;

d) solução de problemas de ajustamento.

§ 2º- É da competência do Psicólogo a colaboração em assuntos psicológicos ligados a outras

ciências.


 

Art.14 - (Vetado).


 

CAPÍTULO IV

Das condições para funcionamento dos cursos


 

Art.15 - Os cursos de que trata a presente lei serão autorizados a funcionar em Faculdades de

Filosofia, Ciências e Letras, mediante decreto do Governo Federal, atendidas as exigências

legais do ensino superior.

Parágrafo único - As escolas provarão a possibilidade de manter corpo docente habilitado

nas disciplinas dos vários cursos.


 

Art.16 - As Faculdades que mantiverem cursos de Psicólogo deverão organizar serviços

clínicos e de aplicação à educação e ao trabalho orientados e dirigidos pelo Conselho dos

Professores do curso, abertos ao público, gratuitos ou remunerados.

Parágrafo único - Os estágios e observações práticas dos alunos poderão ser realizados em

outras Instituições da localidade, a critério dos Professores do curso.


 

CAPÍTULO V

Da revalidação de diplomas


 

Art.17 - É assegurada, nos termos da legislação em vigor, a revalidação de diplomas

expedidos por Faculdades estrangeiras que mantenham cursos equivalentes aos previstos na

presente lei.

Parágrafo único - Poderão ser complementados cursos não equivalentes, atendendo-se aos

termos do art. 8º e de acordo com instruções baixadas pelo Ministério da Educação e Cultura.


 

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais e Transitórias


 

Art.18 - Os atuais cursos de Psicologia, legalmente autorizados, deverão adaptar-se às

exigências estabelecidas nesta lei, dentro de um ano após sua publicação.


 

Art.19 - Os atuais portadores de diploma ou certificado de especialista em Psicologia

Educacional, Psicologia Clínica ou Psicologia Aplicada ao Trabalho expedidos por

estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido, após estudos em cursos regulares

de formação de Psicólogos, com duração mínima de quatro anos ou estudos regulares em

cursos de pós-graduação com duração mínima de dois anos, terão direito ao registro daqueles

títulos, como Psicólogos, e ao exercício profissional.

§ 1º- O registro deverá ser requerido dentro de 180 dias, a contar da publicação desta lei.

§ 2º- Aos alunos matriculados em cursos de especialização a que se refere este artigo,

anteriormente à publicação desta lei, serão conferidos após a conclusão dos cursos, idênticos

direitos desde que requeiram o registro profissional no prazo de 180 dias.


 

Art.20 - Fica assegurado aos funcionários públicos efetivos o exercício dos cargos e funções,

sob as denominações de Psicólogo, Psicologista ou Psicotécnico, em que já tenham sido

providos na data de entrada em vigor desta lei.


 

Art.21 - As pessoas que, na data da publicação desta lei, já venham exercendo ou tenham

exercido, por mais de cinco anos, atividades profissionais de Psicologia Aplicada, deverão

requerer no prazo de 180 dias, após a publicação desta lei, registro profissional de Psicólogo.


 

Art.22 - Para os efeitos do artigo anterior, ao requerimento em que solicita registro, na

repartição competente do Ministério da Educação e Cultura, deverá o interessado juntar seus

títulos de formação, comprovantes de exercício profissional e trabalhos publicados.


 

Art.23 - A fim de opinar sobre os pedidos de registro, o Ministério da Educação e Cultura

designará uma comissão de cinco membros, constituída de dois professores universitários de

Psicologia Educacional e três especialistas em Psicologia Aplicada. (vetado).


 

Parágrafo único - Em cada caso, à vista dos títulos de formação, obtidos no País ou no

estrangeiro, comprovação do exercício profissional e mais documentos, emitirá a comissão

parecer justificado, o qual poderá concluir pela concessão pura e simples do registro, pela sua

denegação, ou pelo registro condicionado à aprovação do interessado em provas teóricopráticas.


 

Art.24 - O Ministério da Educação e Cultura expedirá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a

contar da publicação desta lei, as instruções para sua execução.


 

Art.25 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em

contrário.


 


 

Brasília, 27 de agosto de 1962;


 

141º da Independência e 74º da República.


 

João Goulart

F. Brochado da Rocha

Roberto Lyra

Um comentário:

  1. por esta lei, o psicólogo não tem direito a expedir atestado psicológico autorizando pessoas a se afastarem de suas atividades laborativas. Todavia a Resolução nº 15/1996, do Conselho Federal de Psicologia autoriza essa condição por até 15 dias corridos. Todos sabemos que uma Resolução interna de um Conselho não tem valor de norma legal, ela deveria apenas regulamentar aquilo que a lei já permitia, mas não havia regulamentado ainda. Pode-se dizer que essa resolução é inepta, que já nasceu sem nenhum valor e que se os psicólogos colocarem em prática o que ela expressa, poderão estar incorrendo em uma ação ilegal e passiva de punição no meio jurídico? ou existe algum acordo entre os dois conselhos, o de medicina e o de psicologia? ou então exista alguma norma, lei ordinária, de que eu não tomei conhecimento e que ratifique essa resolução?

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